sexta-feira, 7 de outubro de 2011

A crónica de uma lei anunciada (parte primeira)


“Hosana! Até que enfim se ergue uma voz de reconhecimento da excelência de uma lei que era reclamada há décadas e cujo atraso acarretou enormes prejuízos ao Brasil.”

É com estas palavras que Sebastião José Roque saúda “um artigo de fundo denominado UMA LEI QUE DEU CERTO, referindo-se à Lei de Recuperação de Empresas” no Brasil.

Numa altura em que, dando cumprimento ao Memorando de Entendimento (ponto 2.17) entre o estado português e a troika, o Governo está a preparar a “alteração” do Código de insolvência, é fundamental que se analisem e perspectivem os exemplos internacionais das “leis de insolvência” que se manifestaram como veículos efectivos e funcionais para a condução das empresas em dificuldades à sua recuperação.

Entre os exemplos de leis “de Recuperação de Empresas” que funcionam está a lei brasileira, que, de acordo com Estado de São Paulo, “em apenas quatro anos e meio de vigência, (…) apresenta um saldo muito mais positivo do que imaginaram seus mais ardorosos defensores”.

Vale a pena, a bem da contextualização, percorrer rapidamente a difícil gestação da lei brasileira. Nas palavras de um dos seus precursores, Sebastião José Roque, “O projeto da lei foi apresentado (…) no início do Governo Collor”, tendo desencadeado na altura “uma bateria de críticas, reparos, ataques e condenações”. “Ante a violenta e inesperada reação (…) o Governo Federal retirou-o”. O Governo caiu e com ele a proposta de lei, contudo, mais tarde um “novo Governo e o Ministro da Justiça interessou-se pelo projeto” e doze anos depois “ele se transformou na Lei 11.101 em janeiro de 2005”.

"Inspirada no direito comercial americano e mais adequada a um ambiente econômico moderno, na medida em que oferece prazos mais flexíveis (…), a Lei de Recuperação de Empresas (…) inovou ao conceder à empresa insolvente a possibilidade de propor um plano de saneamento judicial, com prazo de duração de até 15 anos”

“Para os credores, especialmente os fornecedores (…), isso permite preservar seus mercados. Para os funcionários, a recuperação torna possível, além da manutenção do emprego, o recebimento de salários atrasados. E, para as empresas, a recuperação lhes dá liberdade para cortar custos, fechar unidades improdutivas, desenvolver novos produtos e fortalecer as marcas mais conhecidas.”

O autor refere ainda que entre as empresas que foram alvo de recuperação ao abrigo desta nova lei “encontram-se grupos empresariais que já ocuparam posições de liderança em setores de transportes aéreos, refrigeração industrial, alimentos e produtos de madeira.” Enfatiza ainda que algumas dessas empresas “saíram-se tão bem no processo de recuperação judicial que triplicaram a produção.”

Deve ser esta a nossa ambição!

Neste momento, é imperiosa a necessidade de reformularmos o código de insolvências para o transformar numa lei que potencie a rápida recondução das empresas à criação de valor, e só dessa forma, à sã preservação dos postos de trabalho.

Sem comentários:

Enviar um comentário